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2020/09/15
SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA - COVID-19 - EFEITOS A PARTIR DE 15 DE SETEMBRO

De acordo com despacho do Presidente da Câmara Municipal, Vitor Figueiredo, e considerando a Resolução de Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro de 2020 e a situação epidemiológica vivida no concelho à data atual, serve o presente para esclarecer, informar e fixar no seguinte sentido:

A) ESTABELECIMENTOS
1. Encontram-se impedidos, até mais, os estabelecimentos/instalações, referidos na Listagem I ao presente, de manter a atividade;
2. Os estabelecimentos que retomaram a sua atividade ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, na sua redação atual estão autorizados a funcionar desde as 09h:00m até às 23h:00, salvo os casos previstos na Listagem II;
3. O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares é determinado, integralmente, no artigo 16.º da RCM n.º 70-A/2020, sendo que fica condicionado, nomeadamente, a que a partir das 00:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões, e encerramento se verifique até às 01h:00m;
4. Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração, cafés, pastelarias ou similares, que se localizem num raio circundante de 300 metros a partir de um estabelecimento de ensino básico ou secundário, ou de uma instituição de ensino superior, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
5. Permanecem encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança, sem prejuízo de poderem funcionar com sujeição às regras estabelecidas para os cafés ou pastelarias, na RCM nº 70-A/2020, de 11 de setembro.

B) VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS
1. É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados;
2. É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito, desde que as bebidas sejam vendidas para acompanhamento de refeições.

C) VEÍCULOS PARTICULARES
A circulação de veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas é permitida com a limitação de 2/3 de ocupação (à exceção do caso em que os ocupantes pertençam ao mesmo agregado familiar) e cumprimento da obrigatoriedade de uso de máscara ou viseira;

D) LOCAIS ABERTOS AO PÚBLICO
1. Nos locais abertos ao público devem ser cumpridas as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como as regras de higiene estipuladas quer através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro, quer através das diretivas da DGS;
2. Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem procurar assegurar a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

E) ATIVIDADE FÍSICA E DESPORTIVA
A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada sem público, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS

F) AJUNTAMENTOS, EVENTOS E CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO
1. Deve ser cumprido o confinamento obrigatório por doentes com COVID-19 e infetados com SARS-CoV-2 e cidadãos relativamente aos quais a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa;
2. Não é permitida a realização de celebrações/eventos que impliquem uma aglomeração de número superior a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, ou decorrerem de cerimónias religiosas/comunitárias ou eventos de natureza familiar ou corporativa.

G) FUNERAIS
A realização de funerais decorre, até emissão de deliberação em contrário, nos mesmos termos determinados na última deliberação tomada pela autarquia local.

LISTAGEM I

1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Salões de dança ou de festa;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do regime da situação de contingência.
2 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
3 - Espaços de jogos e apostas:
Salões de jogos e salões recreativos.
4 - Estabelecimentos de bebidas:
Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local, para prestação de serviço exclusiva para os respetivos hóspedes, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do regime da situação de contingência.

LISTAGEM II

a) Estabelecimentos de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento;
b) Estabelecimentos de restauração e similares que prossigam a atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais não podem fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade;
c) Estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos;
d) Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
e) Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico veterinário com urgências;
f) Atividades funerárias e conexas;
g) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01:00 h e reabrir às 06:00 h;
h) Estabelecimentos situados no interior de aeroportos, após o controlo de segurança dos passageiros.

 
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